Empregados. Fiquem atentos! - Supremo Tribunal Federal
















EMPREGADOS – FIQUEM ATENTOS!

No dia 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O entendimento está embasado no fato de que, o artigo 23 da Lei 8.036/1990 e o artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o FGTS, dentre eles a prescrição, estão "em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas", bem como por estar  expressamente definido na Constituição da República Federativa do Brasil no artigo 7º, inciso III como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.
Para o STF, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de outra forma.  
O processo foi levado ao STF pelo Banco do Brasil, condenado pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF) a recolher o FGTS de uma bancária no período em que ela trabalhou no exterior. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso do banco por entender que a condenação estava de acordo com a Súmula 362 do TST, que estabelece a prescrição de 30 anos para o direito de reclamar o não recolhimento da contribuição para o fundo, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.
A decisão foi tomada no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 70912, com repercussão geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria.

Os ministros Rosa Weber e Teori Zavascki votaram pela validade da prescrição trintenária, e ficaram vencidos.

AM Advocacia
Dr. Anderson Rogério Mioto

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