EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VIAGENS AÉREAS

O que fazer? Quais os meus direitos?

Por  mais  precaução  e  cuidado  que  você  tenha,  isso  pode  acontecer.  Siga  os  passos 
indicados e conheça os seus direitos:

1.  Qualquer  problema  terá  que  ser  comunicado  imediatamente, preferencialmente por escrito, à companhia aérea, por meio do RIB  –  Relatório de Irregularidade de Bagagem, ainda no aeroporto. Após deixar o aeroporto há o limite de 7 dias após o desembarque, mas i sso diminui as chances de conseguir uma indenização. Se não conseguir preencher o RIB, utilize o SAC via e -mail para  documentar  sua  reclamação,  caso  não  consiga  registrar  através  de nenhum dos canais acima, faça uma reclamação no site ReclameAqui;

2.  Caso a empresa não possa entregar sua bagagem de imediato,  você pode exigir alguma  compensação  financeira  para  comprar  itens  de  primeira necessidade  (o valor varia de acordo com a rota e com a empresa, mas algo em torno  de  US$  150  em  voos  para  o  exterior  ou  R$  380   no  Brasil).  Os  recibos serão  exigidos;  se  não  conseguir  e  tiver  algum  gasto,  guarde  os 
comprovantes;

3.  Caso  sua  bagagem  seja  entregue  com  atraso  superior  a  72  horas  de  seu desembarque,  você  tem  direito  a  uma  compensação  financeira  maior.  No entanto,  as  empresas  têm  até  30  dias  (isso  mesmo,  inacreditável!)  em  voos domésticos e 21 dias em voos internacionais para localizar a bagagem antes de oficializar  o  extravio.  Somente  após  esse  prazo  elas  começam  a  falar  em 
indenização.  Em  todos  os  casos,  você  tem  direito   a  receber  sua  bagagem  na cidade e no endereço de sua conveniência, caso ela seja encontrada. Vale dizer, que  mesmo  nos  casos  em  que  a  bagagem  extraviada  é  entregue  uma compensação pelos danos morais poderá ser requerida.

4.  Quando a bagagem extraviada não é encontrada, as empresas aéreas vão calcular e  oferecer  uma  proposta  de  indenização  de  acordo  com  o  peso  da  mala registrado no check-in. A Convenção de Varsóvia, da qual o Brasil é signatário (para fins judiciais tal “convenção” é amplamente rejeitada, para   não dizer unanimemente),  estabelece  o  limite  de  US$  20  por  quilo  de  bagagem extraviada  em  voos  internacionais  (isso  mesmo,  muitas  vezes  não  pagará  o custo da sua mala). Em voos domésticos o limite é R$ 4.200,00, equivalente a 1.131  DES  –  Direito  de  Saque  Especial  /  FMI  (Fonte:  ANAC).  Nesse  caso, reclame  e  tente  comprovar  os  bens  e  seus  valores  que  constavam  na  mala extraviada. Se não estiver satisfeito, recorra à justiça;

5.  Em caso de furto, além do RIB,  faça um boletim de ocorrência na delegacia, mencionando a empresa área, o número do voo e todos os dados possíveis.

6.  Qual é o valor das indenizações por danos morais para esses casos? Já vimos valores de R$ 200.000,00 (somados os danos materiais [comprovados através de notas  fiscais]  e  os  danos  morais),  mas  usualmente  os  valores  variam  de  R$ 5.000,00  a  R$  15.000,00,  esses  valores  são  apenas  uma  estimativa  diante  de experiências  anteriores.  A  questão  do  valor  da  indenização  envolve  muitos fatores, como por exemplo: o conteúdo da mala, tipo de viagem (Lua de Mel,com Crianças, Idosos, Mudança de endereço), a comarca em que vai ser julgado (como  não  há  uma  tabela  cada  Juiz  estipula  um  valor  de  acordo  com  suas perspectivas e isso necessita ser observado pelo advogado que irá ingressar com ação) e diversas outras peculiaridades.

Como evitar esses problemas:
Evite fazer o check-in muito próximo ao horário do embarque – evite conexões com menos  de  uma  hora  (voos  domésticos)  e  2  horas  e  30  minutos  (voos  internacionais). Também é bom evitar conexões entre diferentes companhias, especialmente aquelas que não fazem parte da mesma aliança ou que não possuem acordo de compartilhamento de voo;
Retire todas as etiquetas de voos antigos:  confira a pesagem e a etiquetagem de sua bagagem,  que  deve  indicar  o  seu  destino  final;  pergunte  quais  os  procedimentos  que deve  seguir  para  retirá-la  (no  caso  de  conexões  domésticas  nos  Estados  Unidos,  por exemplo,  você  deve  retirá-la  na  cidade  onde  fará  a  imigração  para  redespachá-la  ao destino final);
Identifique sua mala:  Coloque uma tag ou um cartão de visitas com nome, endereço, e-mail e telefone (acessível durante a viagem) legíveis do lado de fora e outro com as mesmas informações dentro da mala (caso a tag seja arrancada);
Utilize sempre cadeados  (se for para os EUA, utilize modelo aprovado pelo TSA para evitar  danos)  e  fique  atento  na  hora  da  entrega  na  esteira;  não  descuide  da  mala  nas áreas comuns do aeroporto, praça de alimentação ou banheiros;
Diferencie  sua  mala:  coloque  algum  tipo  de  adesivo,  tag,  lenço  ou  identificador específico, para que você e os outros passageiros do voo tenham mais facilidade para identificá-la, especialmente se ela for preta ou muito comum.

Outras dicas importantes:


1.  Leve  sempre  uma  muda  de  roupas  limpas  e  itens  de  primeira  necessidade (remédios, pasta de dente, agasalho etc.) na sua mala de mão;

2.  Nunca, sob qualquer hipótese, despache na mala celulares, eletrônicos portáteis, dinheiro e cartões de crédito, joias  ou objetos de grande valor. A empresa aérea não  se  responsabiliza  e  você  coloca  seus  objetos  expostos  a  quadrilhas especializadas em furto de bagagens;

3.  Faça uma inspeção após retirá-la na esteira; guarde com cuidado o comprovante de despacho da bagagem até ter certeza que está tudo certo; tire uma foto da sua mala antes de despachá-la (de dentro e de fora). Isso pode ser determinante na identificação ou servir como prova no caso do extravio.

4.  Evite  despachar  malas  muito  caras  de  grifes  sofisticadas.  Além  de   chamar  a atenção  dos  bandidos,  a  empresa  área  desconsidera  o  custo  da  mala  numa eventual indenização; 

5.  Declare e faça  seguro  de itens valiosos, se for o caso, no momento do check-in (demora e é um serviço cobrado, mas trará total segurança).


Fonte  do  texto:  https://jus.com.br/artigos/55096/bagagem-extraviada-saiba-seusdireitos?utm_source=boletimdiario&utm_medium=newsletter&utm_content=titulo&utm_campaign=boletim-diario_2017-01-26



Anderson Rogério Mioto – Advogado na comarca de Ribeirão Preto (SP)
Especialista em Direito Público pela FEAD 
Doutorando pela UMSA (Universidad Del Moseu Social Argentino) 

Av Presidente Vargas, 1265
Sala: 1607 - Décimo Sexto Andar 

Fone: 16 3289 1107/ 3289 1108
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CONTA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA CONTÉM COBRANÇAS ILÍCITAS

A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), se conectados à rede de Concessionária de transmissão (Furnas, Chesf, etc.) ou a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) se a conexão for à rede de Concessionária de distribuição (Eletropaulo,
CPFL, etc.) não devem integrarbase de cálculo do ICMS.

Atualmente, esta tem sido a posição pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. 
LEGITIMIDADE ATIVA. ICMS SOBRE "TUSD" E "TUST". NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 
1. Não há a alegada violação do art.535 do CPC, ante a efetiva abordagem  das questões suscitadas no
processo, quais seja, ilegitimidade passiva e ativa ad causam, bem como a matéria de mérito atinente à incidência de ICMS.
2. Entendimento contrário ao interesse daparte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 3. O STJ reconhece ao consumidor, contribuinte de fato, legitimidade para propor ação fundadana inexigibilidade de tributo que entenda indevido.4. "(...) o STJ possui entendimento no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS" (AgRg nos EDcl no REsp 1.267.162/MG, Rel. MinistroHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012.). Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp 845353 / SC)

“(...) É entendimento pacífico desta corte superior que não fazem parte da base de cálculo do ICMS a Tust (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a Tusd (Taxa deUso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) (...)” (AgRg no REsp 1.408.485, 2ª Turma, relator ministro Humberto Martins, DJe: 19.5.2015).

“(...) A questão nodal posta no recurso especial refere-se à possibilidade de o contribuinte pagar ICMS sobre os valores de transmissão e distribuição de energia elétrica, reconhecida comoTusd (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). A jurisprudência desta corte de Justiça
firmou o entendimento de que o ICMS não incide sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição, já que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, a energia elétrica efetivamente consumida pelo contribuinte (...)”
(AgRg no REsp 1.075.223, 1ª Turma, relatora ministraEliana Calmon,
DJe: 11.6.2013).

“O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada” (Súmula nº 391 do Superior Tribunal de Justiça).
Em que pese o tema ainda não ter sido objeto de análise pela 1ª Seção (que une as 1ª e 2ª turmas e define temas em matéria tributária), nem sujeito a julgamento com base no rito dos recursos repetitivos, entendemos cabível desde já, o ingresso de ação judicial para restituir ICMScobrados sobre o TUST E TUSD nos últimos 5 anos retroativos ao ingresso da demanda,
bem como tutela antecipada para cessação de cobranças futuras.

Anderson Rogério Mioto – Advogado na comarca de Ribeirão Preto (SP)
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A importância da Advocacia Consultiva no Direito do Trabalho

Muito embora, o Direito do Trabalho no Brasil, seja visto como vilão da economia, por ter como máxima a proteção dos direitos do trabalhador e obviamente, como aquele que dá prejuízo a empregadores, ousamos divergir de tal visão.

Acreditamos na idéia de que o Direito do Trabalho no Brasil é ponto de distribuição de renda e não enxergamos como aquele complexo normativo que visa arruinar empregadores. Mesmo com tal direito protetivo ao trabalhador, de acordo com a Organização das Nações Unidas, o Brasil ocupa o 68º lugar em concentração de renda (onde os 10% mais ricos do Brasil têm 1,5% do patrimônio correspondente dos 10% mais ricos do mundo) e o 4º lugar de país mais desigual da América Latina.

Necessário que o empregador brasileiro (seja pessoa física ou jurídica) aprenda a incluir, sempre que possível, no preço final de seu serviço ou mercadoria os valores reais gastos com o cumprimento dos deveres trabalhistas. No Brasil esta idéia ainda é embrionária. É momento de mudar.

Outra qualidade do empregador brasileiro, é que, este, quase sempre opta por inadimplir, apostando na inércia do empregado em provocar o Judiciário (a título de complementação, temos que assim também o é, muitas vezes, no campo das ilicitudes tributárias).

Com esse texto sugerimos, como sempre fizemos, a necessidade de valoração pelos empregadores brasileiros, da prevenção de litígios trabalhistas ao invés de apostar na não provocação do Poder Judiciário pelo empregado, através de interposição de ação judicial.

Os empregadores brasileiros têm que extirpar a cultura do risco.

A máxima que adotamos na advocacia é que: Se o risco do resultado insatisfatório  se apresentar em patamar superior a 60%, melhor procurar outro caminho.

Sugerimos como sempre, a consulta prévia a um advogado, devidamente especializado na área trabalhista, antes da tomada de decisões.

Entendemos necessária a troca de experiências com advogados consultivos para conhecer qual entendimento atual do Tribunal Regional do Trabalho, de determinada região a qual o empregador esteja abrangido, ou Tribunal Superior do Trabalho a respeito do tema em dúvida.

Confiamos que o tema trabalhista que possa se apresentar aparentemente como relevante dentro de uma empresa, seja de suma importância como prevenção de litígios.

Com isso, concluímos que a consulta prévia a um advogado autônomo especializado na seara trabalhista ou a uma banca de advogados, ainda é o melhor e mais lucrativo caminho para o empregador atual, antes das tomadas de decisões, já que insistimos na precisão do jargão da área médica: “Prevenir ainda é o melhor remédio”.


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A importância da Advocacia Preventiva na Seara do Direito Civil e Empresarial

Nos dias atuais, a orientação quase unânime entre os juristas tem sido no sentido de prevenir a judicialização dos litígios.

Obviamente ninguém visa prejuízo mas, a flexibilização para realização de acordos extrajudiciais, atualmente vem sendo o melhor caminho.



No campo do Direito Empresarial, cite-se como exemplo algumas empresas com pensamentos inflexíveis que pretendem receber somente o todo do crédito no final da demanda, ou nada, já que se tem a idéia de que receberá o todo com todos os encargos de atualização do crédito.



A idéia supra, e as que se igualam a tal, a nosso ver, se apresentam retrógradas, já que uma quantia em mãos, imediatamente (oriunda do recebimento do crédito, com suposto desconto/benefício para o devedor), trará muito mais benefícios a uma empresa ao invés de essa empresa credora, ser obrigada a contratar empréstimos bancários para repor capital de giro, por exemplo, em que os juros pagos aos bancos serão indubitavelmente superiores aos aplicados em seus créditos cobrados judicialmente (durante o possível longo tempo de curso processual).



E não é só. Os riscos de os resultados de uma demanda se tornarem inócuos, se apresentam em níveis alarmantes.

Há possibilidade de o devedor, no transcorrer da demanda que visa o recebimento de crédito, ser objeto de processo de falência/insolvência civil etc. Enfim, o crédito nunca será satisfeito.


Tudo fruto de uma incerteza econômica e política (caracterísitica típica de país em desenvolvimento como o Brasil).


Assim também deve ser o pensamento dos credores pessoas físicas no campo do Direito Civil. Estes (e os devedores) muitas vezes, enfatizam paixões e/ou ódios, provocados por devedores e utilizam o processo como “forma de vingança”. O momento histórico é de

racionalização nas relações jurídicas e merece uma postura mais desenvolvida. O acordo extrajudicial com flexibilização de ambas as partes é a melhor saída. A situação pendente se resolve ali, no momento da assinatura de um acordo extrajudicial. Não há mais contato entre as partes. Em um litígio judicial, uma parte pode ter de ter contato com a outra, às vezes, por até 4 vezes durante todo o procedimento judicial, além de ser obrigada, muitas vezes por anos, aguardar a satisfação de seu crédito. 

Para o devedor, vale ressaltar que em nada auxilia a sua inércia judicial ou extrajudicial. Muito ao contrário, reduz a marcha desenvolvimentista do país.

A maioria dos direitos de ação para interposição pelo credor de procedimento judicial para recebimento forçado de uma dívida, prescreve em 5 anos (O Código Civil brasileiro particulariza caso a caso).A partir daí, aparentemente o devedor está liberado para adquirir novos créditos (desconsiderando aqui a nota de escore (julgado como lícito pelo Superior Tribunal de Justiça por meio dos Recursos Especiais 1.419.697 e 1.457.199) e demais notas de riscos de crédito etc.). Mas entendemos que um país só caminha para o real desenvolvimento quando seus cidadãos tiverem como primazia o pensamento:“Dar a cada um o que é seu”.Se todos os cidadãos resolverem dar calote, em curto espaço de tempo, o devedor de hoje será o credor caloteado de amanhã. Este credor então, não poderá se insurgir ou contestar contra um sistema de inversão valores na qual um dia no passado aderiu (ou então: contribuiu para o seu fortalecimento). Entraremos aí no campo dos valores ético e morais, na qual não é nossa intenção, neste momento.


Nosso intuito, com esse humilde texto, é mostrar, de forma resumida que, a flexibilização para concretização de acordos extrajudiciais, não é sinônimo de prejuízo. Em muitas vezes, é sinônimo sim, de lucro.


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Empregados. Fiquem atentos! - Supremo Tribunal Federal
















EMPREGADOS – FIQUEM ATENTOS!

No dia 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O entendimento está embasado no fato de que, o artigo 23 da Lei 8.036/1990 e o artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o FGTS, dentre eles a prescrição, estão "em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas", bem como por estar  expressamente definido na Constituição da República Federativa do Brasil no artigo 7º, inciso III como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.
Para o STF, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de outra forma.  
O processo foi levado ao STF pelo Banco do Brasil, condenado pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF) a recolher o FGTS de uma bancária no período em que ela trabalhou no exterior. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso do banco por entender que a condenação estava de acordo com a Súmula 362 do TST, que estabelece a prescrição de 30 anos para o direito de reclamar o não recolhimento da contribuição para o fundo, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.
A decisão foi tomada no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 70912, com repercussão geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria.

Os ministros Rosa Weber e Teori Zavascki votaram pela validade da prescrição trintenária, e ficaram vencidos.

AM Advocacia
Dr. Anderson Rogério Mioto

OAB/SP 185597

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Cobrança Ilegal feito pelas Construtoras.

A cobrança pelas Construtoras de valores no contrato de venda e compra para entrega futura de imóvel, com a rubrica/nomenclatura: "SAT - Serviço de assessoria técnica imobiliária", " Comissão de corretagem" e " Premiação" é ILEGAL.


Além disso, o atraso de entrega de chaves até a entrega efetiva, a preço de mercado, da construtora, a título de indenização por dano material (além de outras indenizações específicas a cada caso). Os tribunias superiores têm entendido que é devido devolução do reajuste (geralmente pelo INCC), do saldo devedor, pelo período entre a data da previsão de entrega das chaves até a efetiva entrega.




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Advogado - Ribeirão Preto

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Atuação:
Cível, Trabalhista e Comercial


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