A importância da Advocacia Preventiva na Seara do Direito Civil e Empresarial

Nos dias atuais, a orientação quase unânime entre os juristas tem sido no sentido de prevenir a judicialização dos litígios.

Obviamente ninguém visa prejuízo mas, a flexibilização para realização de acordos extrajudiciais, atualmente vem sendo o melhor caminho.



No campo do Direito Empresarial, cite-se como exemplo algumas empresas com pensamentos inflexíveis que pretendem receber somente o todo do crédito no final da demanda, ou nada, já que se tem a idéia de que receberá o todo com todos os encargos de atualização do crédito.



A idéia supra, e as que se igualam a tal, a nosso ver, se apresentam retrógradas, já que uma quantia em mãos, imediatamente (oriunda do recebimento do crédito, com suposto desconto/benefício para o devedor), trará muito mais benefícios a uma empresa ao invés de essa empresa credora, ser obrigada a contratar empréstimos bancários para repor capital de giro, por exemplo, em que os juros pagos aos bancos serão indubitavelmente superiores aos aplicados em seus créditos cobrados judicialmente (durante o possível longo tempo de curso processual).



E não é só. Os riscos de os resultados de uma demanda se tornarem inócuos, se apresentam em níveis alarmantes.

Há possibilidade de o devedor, no transcorrer da demanda que visa o recebimento de crédito, ser objeto de processo de falência/insolvência civil etc. Enfim, o crédito nunca será satisfeito.


Tudo fruto de uma incerteza econômica e política (caracterísitica típica de país em desenvolvimento como o Brasil).


Assim também deve ser o pensamento dos credores pessoas físicas no campo do Direito Civil. Estes (e os devedores) muitas vezes, enfatizam paixões e/ou ódios, provocados por devedores e utilizam o processo como “forma de vingança”. O momento histórico é de

racionalização nas relações jurídicas e merece uma postura mais desenvolvida. O acordo extrajudicial com flexibilização de ambas as partes é a melhor saída. A situação pendente se resolve ali, no momento da assinatura de um acordo extrajudicial. Não há mais contato entre as partes. Em um litígio judicial, uma parte pode ter de ter contato com a outra, às vezes, por até 4 vezes durante todo o procedimento judicial, além de ser obrigada, muitas vezes por anos, aguardar a satisfação de seu crédito. 

Para o devedor, vale ressaltar que em nada auxilia a sua inércia judicial ou extrajudicial. Muito ao contrário, reduz a marcha desenvolvimentista do país.

A maioria dos direitos de ação para interposição pelo credor de procedimento judicial para recebimento forçado de uma dívida, prescreve em 5 anos (O Código Civil brasileiro particulariza caso a caso).A partir daí, aparentemente o devedor está liberado para adquirir novos créditos (desconsiderando aqui a nota de escore (julgado como lícito pelo Superior Tribunal de Justiça por meio dos Recursos Especiais 1.419.697 e 1.457.199) e demais notas de riscos de crédito etc.). Mas entendemos que um país só caminha para o real desenvolvimento quando seus cidadãos tiverem como primazia o pensamento:“Dar a cada um o que é seu”.Se todos os cidadãos resolverem dar calote, em curto espaço de tempo, o devedor de hoje será o credor caloteado de amanhã. Este credor então, não poderá se insurgir ou contestar contra um sistema de inversão valores na qual um dia no passado aderiu (ou então: contribuiu para o seu fortalecimento). Entraremos aí no campo dos valores ético e morais, na qual não é nossa intenção, neste momento.


Nosso intuito, com esse humilde texto, é mostrar, de forma resumida que, a flexibilização para concretização de acordos extrajudiciais, não é sinônimo de prejuízo. Em muitas vezes, é sinônimo sim, de lucro.


Anderson Rogério Mioto – Advogado na comarca de Ribeirão Preto (SP)
Especialista em Direito Público pela FEAD
Doutorando pela UMSA (Universidad Del Moseu Social Argentino)


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