A importância da Advocacia Consultiva no Direito do Trabalho

Muito embora, o Direito do Trabalho no Brasil, seja visto como vilão da economia, por ter como máxima a proteção dos direitos do trabalhador e obviamente, como aquele que dá prejuízo a empregadores, ousamos divergir de tal visão.

Acreditamos na idéia de que o Direito do Trabalho no Brasil é ponto de distribuição de renda e não enxergamos como aquele complexo normativo que visa arruinar empregadores. Mesmo com tal direito protetivo ao trabalhador, de acordo com a Organização das Nações Unidas, o Brasil ocupa o 68º lugar em concentração de renda (onde os 10% mais ricos do Brasil têm 1,5% do patrimônio correspondente dos 10% mais ricos do mundo) e o 4º lugar de país mais desigual da América Latina.

Necessário que o empregador brasileiro (seja pessoa física ou jurídica) aprenda a incluir, sempre que possível, no preço final de seu serviço ou mercadoria os valores reais gastos com o cumprimento dos deveres trabalhistas. No Brasil esta idéia ainda é embrionária. É momento de mudar.

Outra qualidade do empregador brasileiro, é que, este, quase sempre opta por inadimplir, apostando na inércia do empregado em provocar o Judiciário (a título de complementação, temos que assim também o é, muitas vezes, no campo das ilicitudes tributárias).

Com esse texto sugerimos, como sempre fizemos, a necessidade de valoração pelos empregadores brasileiros, da prevenção de litígios trabalhistas ao invés de apostar na não provocação do Poder Judiciário pelo empregado, através de interposição de ação judicial.

Os empregadores brasileiros têm que extirpar a cultura do risco.

A máxima que adotamos na advocacia é que: Se o risco do resultado insatisfatório  se apresentar em patamar superior a 60%, melhor procurar outro caminho.

Sugerimos como sempre, a consulta prévia a um advogado, devidamente especializado na área trabalhista, antes da tomada de decisões.

Entendemos necessária a troca de experiências com advogados consultivos para conhecer qual entendimento atual do Tribunal Regional do Trabalho, de determinada região a qual o empregador esteja abrangido, ou Tribunal Superior do Trabalho a respeito do tema em dúvida.

Confiamos que o tema trabalhista que possa se apresentar aparentemente como relevante dentro de uma empresa, seja de suma importância como prevenção de litígios.

Com isso, concluímos que a consulta prévia a um advogado autônomo especializado na seara trabalhista ou a uma banca de advogados, ainda é o melhor e mais lucrativo caminho para o empregador atual, antes das tomadas de decisões, já que insistimos na precisão do jargão da área médica: “Prevenir ainda é o melhor remédio”.


Anderson Rogério Mioto – Advogado na comarca de Ribeirão Preto (SP)
Especialista em Direito Público pela FEAD 
Doutorando pela UMSA (Universidad Del Moseu Social Argentino) 


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A importância da Advocacia Preventiva na Seara do Direito Civil e Empresarial

Nos dias atuais, a orientação quase unânime entre os juristas tem sido no sentido de prevenir a judicialização dos litígios.

Obviamente ninguém visa prejuízo mas, a flexibilização para realização de acordos extrajudiciais, atualmente vem sendo o melhor caminho.



No campo do Direito Empresarial, cite-se como exemplo algumas empresas com pensamentos inflexíveis que pretendem receber somente o todo do crédito no final da demanda, ou nada, já que se tem a idéia de que receberá o todo com todos os encargos de atualização do crédito.



A idéia supra, e as que se igualam a tal, a nosso ver, se apresentam retrógradas, já que uma quantia em mãos, imediatamente (oriunda do recebimento do crédito, com suposto desconto/benefício para o devedor), trará muito mais benefícios a uma empresa ao invés de essa empresa credora, ser obrigada a contratar empréstimos bancários para repor capital de giro, por exemplo, em que os juros pagos aos bancos serão indubitavelmente superiores aos aplicados em seus créditos cobrados judicialmente (durante o possível longo tempo de curso processual).



E não é só. Os riscos de os resultados de uma demanda se tornarem inócuos, se apresentam em níveis alarmantes.

Há possibilidade de o devedor, no transcorrer da demanda que visa o recebimento de crédito, ser objeto de processo de falência/insolvência civil etc. Enfim, o crédito nunca será satisfeito.


Tudo fruto de uma incerteza econômica e política (caracterísitica típica de país em desenvolvimento como o Brasil).


Assim também deve ser o pensamento dos credores pessoas físicas no campo do Direito Civil. Estes (e os devedores) muitas vezes, enfatizam paixões e/ou ódios, provocados por devedores e utilizam o processo como “forma de vingança”. O momento histórico é de

racionalização nas relações jurídicas e merece uma postura mais desenvolvida. O acordo extrajudicial com flexibilização de ambas as partes é a melhor saída. A situação pendente se resolve ali, no momento da assinatura de um acordo extrajudicial. Não há mais contato entre as partes. Em um litígio judicial, uma parte pode ter de ter contato com a outra, às vezes, por até 4 vezes durante todo o procedimento judicial, além de ser obrigada, muitas vezes por anos, aguardar a satisfação de seu crédito. 

Para o devedor, vale ressaltar que em nada auxilia a sua inércia judicial ou extrajudicial. Muito ao contrário, reduz a marcha desenvolvimentista do país.

A maioria dos direitos de ação para interposição pelo credor de procedimento judicial para recebimento forçado de uma dívida, prescreve em 5 anos (O Código Civil brasileiro particulariza caso a caso).A partir daí, aparentemente o devedor está liberado para adquirir novos créditos (desconsiderando aqui a nota de escore (julgado como lícito pelo Superior Tribunal de Justiça por meio dos Recursos Especiais 1.419.697 e 1.457.199) e demais notas de riscos de crédito etc.). Mas entendemos que um país só caminha para o real desenvolvimento quando seus cidadãos tiverem como primazia o pensamento:“Dar a cada um o que é seu”.Se todos os cidadãos resolverem dar calote, em curto espaço de tempo, o devedor de hoje será o credor caloteado de amanhã. Este credor então, não poderá se insurgir ou contestar contra um sistema de inversão valores na qual um dia no passado aderiu (ou então: contribuiu para o seu fortalecimento). Entraremos aí no campo dos valores ético e morais, na qual não é nossa intenção, neste momento.


Nosso intuito, com esse humilde texto, é mostrar, de forma resumida que, a flexibilização para concretização de acordos extrajudiciais, não é sinônimo de prejuízo. Em muitas vezes, é sinônimo sim, de lucro.


Anderson Rogério Mioto – Advogado na comarca de Ribeirão Preto (SP)
Especialista em Direito Público pela FEAD
Doutorando pela UMSA (Universidad Del Moseu Social Argentino)


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