EMPREGADOS – FIQUEM
ATENTOS!
No dia 13/11/2014,
o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas
que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não
depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O entendimento está
embasado no fato de que, o artigo 23 da Lei 8.036/1990 e o artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que
regulamentam o FGTS, dentre eles a prescrição, estão "em descompasso com a
literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e
estabilidade nas relações jurídicas", bem como por estar expressamente definido na Constituição da República
Federativa do Brasil no artigo 7º, inciso III como direito dos trabalhadores
urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de
cinco anos.
Para o STF, se a
Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de
outra forma.
O processo foi
levado ao STF pelo Banco do Brasil, condenado pela Justiça do Trabalho da 10ª
Região (DF) a recolher o FGTS de uma bancária no período em que ela trabalhou
no exterior. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma
não conheceu do recurso do banco por entender que a condenação estava de acordo
com a Súmula 362 do TST, que
estabelece a prescrição de 30 anos para o direito de reclamar o não
recolhimento da contribuição para o fundo, observado o prazo de dois anos após
o término do contrato de trabalho.
A decisão foi
tomada no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 70912, com
repercussão geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição
trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da
mesma matéria.
Os ministros Rosa
Weber e Teori Zavascki votaram pela validade da prescrição trintenária, e
ficaram vencidos.
AM Advocacia
Dr. Anderson Rogério Mioto
OAB/SP 185597
andersonrmioto@uol.com.br
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Sala: 1607 - Décimo Sexto Andar
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Ribeirão Preto - SP
Email:andersonrmioto@uol.com.br
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