Empregados. Fiquem atentos! - Supremo Tribunal Federal
















EMPREGADOS – FIQUEM ATENTOS!

No dia 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O entendimento está embasado no fato de que, o artigo 23 da Lei 8.036/1990 e o artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o FGTS, dentre eles a prescrição, estão "em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas", bem como por estar  expressamente definido na Constituição da República Federativa do Brasil no artigo 7º, inciso III como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.
Para o STF, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de outra forma.  
O processo foi levado ao STF pelo Banco do Brasil, condenado pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF) a recolher o FGTS de uma bancária no período em que ela trabalhou no exterior. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso do banco por entender que a condenação estava de acordo com a Súmula 362 do TST, que estabelece a prescrição de 30 anos para o direito de reclamar o não recolhimento da contribuição para o fundo, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.
A decisão foi tomada no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 70912, com repercussão geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria.

Os ministros Rosa Weber e Teori Zavascki votaram pela validade da prescrição trintenária, e ficaram vencidos.

AM Advocacia
Dr. Anderson Rogério Mioto

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Cobrança Ilegal feito pelas Construtoras.

A cobrança pelas Construtoras de valores no contrato de venda e compra para entrega futura de imóvel, com a rubrica/nomenclatura: "SAT - Serviço de assessoria técnica imobiliária", " Comissão de corretagem" e " Premiação" é ILEGAL.


Além disso, o atraso de entrega de chaves até a entrega efetiva, a preço de mercado, da construtora, a título de indenização por dano material (além de outras indenizações específicas a cada caso). Os tribunias superiores têm entendido que é devido devolução do reajuste (geralmente pelo INCC), do saldo devedor, pelo período entre a data da previsão de entrega das chaves até a efetiva entrega.




Anderson Rogério Mioto – Advogado na comarca de Ribeirão Preto (SP)
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Multas de trânsito pela Transerp





















A aplicação de MULTAS DE TRÂNSITO PELA TRANSERP na comarca de Ribeirão Preto (SP) foi DECLARADA COMO ILEGAL. Segem em anexo, decisões recentes do tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É cabível ação Judicial exigindo a devolução de quantias pagas ou inexistência de Dívida (em caso de autos em aberto - Não pagos), além de exclusão da pontuação do cadastro da CNH, ante a nulidade de tais autos infracionais confeccionados de novembro de 2009 em diante.

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