A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), se conectados à rede de Concessionária de transmissão (Furnas, Chesf, etc.) ou a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) se a conexão for à rede de Concessionária de distribuição (Eletropaulo,
CPFL, etc.) não devem integrarbase de cálculo do ICMS.
Justiça, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE.
LEGITIMIDADE ATIVA. ICMS SOBRE "TUSD" E "TUST". NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Não há a alegada violação do art.535 do CPC, ante a efetiva abordagem das questões suscitadas no
processo, quais seja, ilegitimidade passiva e ativa ad causam, bem como a matéria de mérito atinente à incidência de ICMS.
2. Entendimento contrário ao interesse daparte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 3. O STJ reconhece ao consumidor, contribuinte de fato, legitimidade para propor ação fundadana inexigibilidade de tributo que entenda indevido.4. "(...) o STJ possui entendimento no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS" (AgRg nos EDcl no REsp 1.267.162/MG, Rel. MinistroHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012.). Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp 845353 / SC)
“(...) É entendimento pacífico desta corte superior que não fazem parte da base de cálculo do ICMS a Tust (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a Tusd (Taxa deUso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) (...)” (AgRg no REsp 1.408.485, 2ª Turma, relator ministro Humberto Martins, DJe: 19.5.2015).
“(...) A questão nodal posta no recurso especial refere-se à possibilidade de o contribuinte pagar ICMS sobre os valores de transmissão e distribuição de energia elétrica, reconhecida comoTusd (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). A jurisprudência desta corte de Justiça
firmou o entendimento de que o ICMS não incide sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição, já que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, a energia elétrica efetivamente consumida pelo contribuinte (...)”
(AgRg no REsp 1.075.223, 1ª Turma, relatora ministraEliana Calmon,
DJe: 11.6.2013).
“O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada” (Súmula nº 391 do Superior Tribunal de Justiça).
Em que pese o tema ainda não ter sido objeto de análise pela 1ª Seção (que une as 1ª e 2ª turmas e define temas em matéria tributária), nem sujeito a julgamento com base no rito dos recursos repetitivos, entendemos cabível desde já, o ingresso de ação judicial para restituir ICMScobrados sobre o TUST E TUSD nos últimos 5 anos retroativos ao ingresso da demanda,
bem como tutela antecipada para cessação de cobranças futuras.
Anderson Rogério Mioto – Advogado na comarca de Ribeirão Preto (SP)
Especialista em Direito Público pela FEAD
Doutorando pela UMSA (Universidad Del Moseu Social Argentino)
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Sala: 1607 - Décimo Sexto Andar
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CeP: 14020-260
Ribeirão Preto - SP
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